A assembleia é o órgão máximo do condomínio. A ordinária acontece uma vez por ano para aprovar o orçamento, as contribuições e a prestação de contas e, quando for o caso, eleger o síndico (Código Civil, art. 1.350). A extraordinária pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos para qualquer outro assunto (art. 1.355). Todos os condôminos devem ser convocados, sob pena de nulidade.
Fatos-chave em uma tabela
O que vale, quanto vale e onde está escrito
| Item | Regra / valor | Base |
|---|---|---|
| Assembleia ordinária | Anual: orçamento, contribuições, contas, eleição do síndico | CC, art. 1.350 |
| Assembleia extraordinária | Síndico ou 1/4 dos condôminos | CC, art. 1.355 |
| Convocação de todos | Obrigatória, sob pena de anulação | CC, art. 1.354 |
| Deliberações comuns | Maioria dos presentes com ½ das frações (1ª) · maioria dos presentes (2ª) | CC, arts. 1.352 e 1.353 |
| Alterar convenção / regimento | 2/3 dos condôminos | CC, art. 1.351 |
| Mudar destinação | Unanimidade | CC, art. 1.351 |
| Destituir síndico | Maioria absoluta | CC, art. 1.349 |
| Assembleia virtual ou híbrida | Permitida | CC, art. 1.354-A (Lei 14.309/2022) |
Assembleia ordinária e extraordinária
A assembleia geral ordinária (AGO) é anual e obrigatória: aprova o orçamento das despesas, o valor das contribuições, a prestação de contas do síndico e, quando houver, elege o síndico e o conselho. A assembleia geral extraordinária (AGE) trata de qualquer outro tema: obras, alteração de regimento, destituição do síndico, aprovação de rateios extras.
Convocação
- Quem convoca: o síndico; se ele não o fizer, um quarto dos condôminos (art. 1.355) ou, para a AGO, qualquer condômino após a omissão do síndico (art. 1.350, §1º).
- Como: por escrito, com pauta clara (edital), local, data e horários da primeira e segunda convocação, com a antecedência prevista na convenção. Convocação sem pauta específica ou que não alcance todos os condôminos torna a deliberação anulável (art. 1.354).
- Quem vota: condôminos quites com as obrigações condominiais (art. 1.335, III). Inadimplentes podem participar, mas não votam. Procurações são permitidas, salvo restrição na convenção.
Quóruns previstos no Código Civil
- Deliberações comuns: maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação; em segunda convocação, maioria dos presentes (arts. 1.352 e 1.353).
- Alteração da convenção e do regimento interno: 2/3 dos condôminos (art. 1.351).
- Mudança de destinação do edifício ou da unidade: unanimidade (art. 1.351).
- Obras voluptuárias: 2/3; obras úteis: maioria; obras necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização (art. 1.341).
- Destituição do síndico: maioria absoluta dos membros da assembleia (art. 1.349).
- Multa por descumprimento reiterado: 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337).
Assembleia virtual e ata
A Lei 14.309/2022 incluiu no Código Civil o art. 1.354-A, permitindo assembleias eletrônicas ou híbridas, desde que a convocação informe como participar e votar e que os condôminos tenham acesso aos documentos. A ata deve registrar data, local ou plataforma, presentes e representados, pauta, resumo das discussões, resultado de cada votação com o quórum alcançado e assinaturas do presidente e do secretário. É recomendável registrá-la em cartório de títulos e documentos quando houver decisões que afetem terceiros.
Assembleias no MoradorCerto
A administração cadastra reuniões e assembleias com pauta e anexos, e os moradores recebem o aviso no Portal do Morador, com confirmação de presença e acesso à ata depois. O histórico fica vinculado ao condomínio e disponível para consulta.
Perguntas frequentes
- Inadimplente pode votar na assembleia?
- Não. O art. 1.335, III, do Código Civil garante o voto apenas a quem está quite. O inadimplente pode comparecer e se manifestar, salvo restrição razoável prevista na convenção.
- Qual o quórum para trocar o síndico?
- Maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada para isso (art. 1.349).
- Assembleia online vale?
- Sim. O art. 1.354-A do Código Civil (Lei 14.309/2022) autoriza assembleias eletrônicas e híbridas, com as mesmas regras de convocação, quórum e ata.
Base legal e fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002) arts. 1.349 a 1.356
- Lei 14.309/2022 (assembleias eletrônicas) art. 1.354-A do CC
- Lei 4.591/1964 (condomínio em edificações) arts. 24 a 27
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do MoradorCerto, sistema de gestão e cobrança condominial da Quântico Sistemas, com base no texto oficial das normas citadas, consultado em 29 de outubro de 2026. Não substitui a leitura da convenção do seu condomínio nem orientação jurídica para o caso concreto.