Assembleia de condomínio: tipos, convocação, quórum, votação e ata

Publicado em · Por Quântico Sistemas, responsável pelo MoradorCerto

A assembleia é o órgão máximo do condomínio. A ordinária acontece uma vez por ano para aprovar o orçamento, as contribuições e a prestação de contas e, quando for o caso, eleger o síndico (Código Civil, art. 1.350). A extraordinária pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos para qualquer outro assunto (art. 1.355). Todos os condôminos devem ser convocados, sob pena de nulidade.

Fatos-chave em uma tabela

O que vale, quanto vale e onde está escrito

ItemRegra / valorBase
Assembleia ordináriaAnual: orçamento, contribuições, contas, eleição do síndicoCC, art. 1.350
Assembleia extraordináriaSíndico ou 1/4 dos condôminosCC, art. 1.355
Convocação de todosObrigatória, sob pena de anulaçãoCC, art. 1.354
Deliberações comunsMaioria dos presentes com ½ das frações (1ª) · maioria dos presentes (2ª)CC, arts. 1.352 e 1.353
Alterar convenção / regimento2/3 dos condôminosCC, art. 1.351
Mudar destinaçãoUnanimidadeCC, art. 1.351
Destituir síndicoMaioria absolutaCC, art. 1.349
Assembleia virtual ou híbridaPermitidaCC, art. 1.354-A (Lei 14.309/2022)

Assembleia ordinária e extraordinária

A assembleia geral ordinária (AGO) é anual e obrigatória: aprova o orçamento das despesas, o valor das contribuições, a prestação de contas do síndico e, quando houver, elege o síndico e o conselho. A assembleia geral extraordinária (AGE) trata de qualquer outro tema: obras, alteração de regimento, destituição do síndico, aprovação de rateios extras.

Fluxo de uma assembleia de condomínio1. Convocaçãoedital com pautaa todos os condôminos2. 1ª convocaçãomaioria dos presentes≥ ½ das frações ideais3. 2ª convocaçãomaioria dos presentes(art. 1.353)4. Deliberaçãoquórum do tema:2/3, unanimidade…5. Ataresultado, quórum,assinaturas e registro
Diagrama: da convocação à ata. Quóruns do Código Civil: 1ª convocação, maioria dos presentes com pelo menos metade das frações ideais; 2ª convocação, maioria dos presentes (arts. 1.352 e 1.353); convenção, 2/3 (art. 1.351).

Convocação

  • Quem convoca: o síndico; se ele não o fizer, um quarto dos condôminos (art. 1.355) ou, para a AGO, qualquer condômino após a omissão do síndico (art. 1.350, §1º).
  • Como: por escrito, com pauta clara (edital), local, data e horários da primeira e segunda convocação, com a antecedência prevista na convenção. Convocação sem pauta específica ou que não alcance todos os condôminos torna a deliberação anulável (art. 1.354).
  • Quem vota: condôminos quites com as obrigações condominiais (art. 1.335, III). Inadimplentes podem participar, mas não votam. Procurações são permitidas, salvo restrição na convenção.

Quóruns previstos no Código Civil

  • Deliberações comuns: maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação; em segunda convocação, maioria dos presentes (arts. 1.352 e 1.353).
  • Alteração da convenção e do regimento interno: 2/3 dos condôminos (art. 1.351).
  • Mudança de destinação do edifício ou da unidade: unanimidade (art. 1.351).
  • Obras voluptuárias: 2/3; obras úteis: maioria; obras necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização (art. 1.341).
  • Destituição do síndico: maioria absoluta dos membros da assembleia (art. 1.349).
  • Multa por descumprimento reiterado: 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337).

Assembleia virtual e ata

A Lei 14.309/2022 incluiu no Código Civil o art. 1.354-A, permitindo assembleias eletrônicas ou híbridas, desde que a convocação informe como participar e votar e que os condôminos tenham acesso aos documentos. A ata deve registrar data, local ou plataforma, presentes e representados, pauta, resumo das discussões, resultado de cada votação com o quórum alcançado e assinaturas do presidente e do secretário. É recomendável registrá-la em cartório de títulos e documentos quando houver decisões que afetem terceiros.

Assembleias no MoradorCerto

A administração cadastra reuniões e assembleias com pauta e anexos, e os moradores recebem o aviso no Portal do Morador, com confirmação de presença e acesso à ata depois. O histórico fica vinculado ao condomínio e disponível para consulta.

Perguntas frequentes

Inadimplente pode votar na assembleia?
Não. O art. 1.335, III, do Código Civil garante o voto apenas a quem está quite. O inadimplente pode comparecer e se manifestar, salvo restrição razoável prevista na convenção.
Qual o quórum para trocar o síndico?
Maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada para isso (art. 1.349).
Assembleia online vale?
Sim. O art. 1.354-A do Código Civil (Lei 14.309/2022) autoriza assembleias eletrônicas e híbridas, com as mesmas regras de convocação, quórum e ata.

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