Direitos e deveres do condômino segundo o Código Civil

Publicado em · Por Quântico Sistemas, responsável pelo MoradorCerto

O condômino tem direito a usar sua unidade e as áreas comuns, votar e ser votado quando estiver quite (Código Civil, art. 1.335). Seus deveres incluem pagar as despesas, não realizar obras que comprometam a segurança, não alterar a fachada e não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança (art. 1.336). O descumprimento gera multas previstas na convenção e na lei.

Fatos-chave em uma tabela

O que vale, quanto vale e onde está escrito

ItemRegra / valorBase
Usar partes comunsConforme a destinação, sem excluir os demaisCC, art. 1.335, II
VotarSomente quem está quiteCC, art. 1.335, III
Alterar fachadaVedadoCC, art. 1.336, III
Multa por infração de usoAté 5× a contribuição mensalCC, art. 1.336, §2º
Descumprimento reiteradoAté 5× (3/4 dos demais condôminos)CC, art. 1.337
Comportamento antissocialAté 10× a contribuiçãoCC, art. 1.337, parágrafo único

Direitos do condômino (art. 1.335)

  • Usar, fruir e dispor livremente da sua unidade.
  • Usar as partes comuns conforme a sua destinação, sem excluir os demais condôminos.
  • Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
  • Ter acesso à prestação de contas, à convenção, ao regimento interno e às atas.

Deveres do condômino (art. 1.336)

  • Contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.
  • Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.
  • Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
  • Dar à unidade a mesma destinação da edificação e não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais, nem aos bons costumes.

Multas e comportamento antissocial

Quem descumpre os deveres de uso (incisos II a IV do art. 1.336) paga a multa prevista na convenção, de até cinco vezes a contribuição mensal, independentemente de perdas e danos (art. 1.336, §2º). Se o descumprimento for reiterado, a assembleia pode, por 3/4 dos demais condôminos, aplicar multa de até o quíntuplo da contribuição (art. 1.337). Em caso de comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência, a multa pode chegar a dez vezes a contribuição (art. 1.337, parágrafo único). Antes de multar, o condomínio deve notificar e dar direito de defesa.

Temas frequentes do dia a dia

  • Animais: a convenção pode regular, mas o STJ entende que não pode proibir de forma genérica animais que não causem risco ou incômodo.
  • Barulho: além do regimento interno, valem as leis municipais de silêncio e a regra do art. 1.277 do Código Civil sobre o uso nocivo da propriedade.
  • Locação por temporada: pode ser restringida ou proibida pela convenção; o tema tem decisões em ambos os sentidos, e a palavra final depende da redação da convenção.
  • Vagas de garagem: seguem a convenção e a matrícula; sorteios e rodízios devem ser deliberados em assembleia.

Perguntas frequentes

Qual o valor máximo da multa por infração ao regimento?
Até cinco vezes a contribuição mensal, conforme a convenção (art. 1.336, §2º). Em reiteração, até o quíntuplo por decisão de 3/4 dos demais condôminos; em comportamento antissocial, até dez vezes (art. 1.337).
O condomínio pode proibir animais?
Pode regulamentar, mas não proibir de modo genérico animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde e sossego dos moradores, segundo entendimento do STJ.
Posso mudar a cor da minha janela ou sacada?
Não sem autorização. Alterar forma ou cor de fachada e esquadrias externas é vedado pelo art. 1.336, III, e normalmente exige aprovação em assembleia.

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