O condômino tem direito a usar sua unidade e as áreas comuns, votar e ser votado quando estiver quite (Código Civil, art. 1.335). Seus deveres incluem pagar as despesas, não realizar obras que comprometam a segurança, não alterar a fachada e não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança (art. 1.336). O descumprimento gera multas previstas na convenção e na lei.
Fatos-chave em uma tabela
O que vale, quanto vale e onde está escrito
| Item | Regra / valor | Base |
|---|---|---|
| Usar partes comuns | Conforme a destinação, sem excluir os demais | CC, art. 1.335, II |
| Votar | Somente quem está quite | CC, art. 1.335, III |
| Alterar fachada | Vedado | CC, art. 1.336, III |
| Multa por infração de uso | Até 5× a contribuição mensal | CC, art. 1.336, §2º |
| Descumprimento reiterado | Até 5× (3/4 dos demais condôminos) | CC, art. 1.337 |
| Comportamento antissocial | Até 10× a contribuição | CC, art. 1.337, parágrafo único |
Direitos do condômino (art. 1.335)
- Usar, fruir e dispor livremente da sua unidade.
- Usar as partes comuns conforme a sua destinação, sem excluir os demais condôminos.
- Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
- Ter acesso à prestação de contas, à convenção, ao regimento interno e às atas.
Deveres do condômino (art. 1.336)
- Contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.
- Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.
- Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
- Dar à unidade a mesma destinação da edificação e não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais, nem aos bons costumes.
Multas e comportamento antissocial
Quem descumpre os deveres de uso (incisos II a IV do art. 1.336) paga a multa prevista na convenção, de até cinco vezes a contribuição mensal, independentemente de perdas e danos (art. 1.336, §2º). Se o descumprimento for reiterado, a assembleia pode, por 3/4 dos demais condôminos, aplicar multa de até o quíntuplo da contribuição (art. 1.337). Em caso de comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência, a multa pode chegar a dez vezes a contribuição (art. 1.337, parágrafo único). Antes de multar, o condomínio deve notificar e dar direito de defesa.
Temas frequentes do dia a dia
- Animais: a convenção pode regular, mas o STJ entende que não pode proibir de forma genérica animais que não causem risco ou incômodo.
- Barulho: além do regimento interno, valem as leis municipais de silêncio e a regra do art. 1.277 do Código Civil sobre o uso nocivo da propriedade.
- Locação por temporada: pode ser restringida ou proibida pela convenção; o tema tem decisões em ambos os sentidos, e a palavra final depende da redação da convenção.
- Vagas de garagem: seguem a convenção e a matrícula; sorteios e rodízios devem ser deliberados em assembleia.
Perguntas frequentes
- Qual o valor máximo da multa por infração ao regimento?
- Até cinco vezes a contribuição mensal, conforme a convenção (art. 1.336, §2º). Em reiteração, até o quíntuplo por decisão de 3/4 dos demais condôminos; em comportamento antissocial, até dez vezes (art. 1.337).
- O condomínio pode proibir animais?
- Pode regulamentar, mas não proibir de modo genérico animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde e sossego dos moradores, segundo entendimento do STJ.
- Posso mudar a cor da minha janela ou sacada?
- Não sem autorização. Alterar forma ou cor de fachada e esquadrias externas é vedado pelo art. 1.336, III, e normalmente exige aprovação em assembleia.
Base legal e fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002) arts. 1.277, 1.335 a 1.337
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do MoradorCerto, sistema de gestão e cobrança condominial da Quântico Sistemas, com base no texto oficial das normas citadas, consultado em 29 de outubro de 2026. Não substitui a leitura da convenção do seu condomínio nem orientação jurídica para o caso concreto.