Síndico, administradora e conselho fiscal: o papel de cada um na gestão do condomínio

Publicado em · Por Quântico Sistemas, responsável pelo MoradorCerto

O síndico é o representante legal do condomínio, eleito por até dois anos, responsável por cumprir a convenção, cobrar as contribuições, prestar contas e conservar as áreas comuns (Código Civil, art. 1.348). A administradora é uma empresa contratada para executar a parte operacional (cobrança, financeiro, pessoal), sem substituir a responsabilidade do síndico. O conselho fiscal, com três membros, examina as contas.

Fatos-chave em uma tabela

O que vale, quanto vale e onde está escrito

ItemRegra / valorBase
Mandato do síndicoAté 2 anos, renovávelCC, art. 1.347
Atribuições do síndicoRepresentar, cobrar, prestar contas, conservarCC, art. 1.348
Delegar à administradoraPermitido; síndico continua responsávelCC, art. 1.348, §2º
DestituiçãoMaioria absoluta da assembleiaCC, art. 1.349
Conselho fiscal3 membros, mandato até 2 anos (facultativo)CC, art. 1.356

Atribuições do síndico (art. 1.348)

  • Convocar a assembleia e representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
  • Dar ciência à assembleia de processos judiciais e administrativos.
  • Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões da assembleia.
  • Diligenciar a conservação das partes comuns e dos serviços.
  • Elaborar o orçamento anual, cobrar as contribuições e impor multas.
  • Prestar contas anualmente e quando exigido.
  • Contratar o seguro da edificação.
Fluxo de uma assembleia de condomínio1. Convocaçãoedital com pautaa todos os condôminos2. 1ª convocaçãomaioria dos presentes≥ ½ das frações ideais3. 2ª convocaçãomaioria dos presentes(art. 1.353)4. Deliberaçãoquórum do tema:2/3, unanimidade…5. Ataresultado, quórum,assinaturas e registro
Diagrama: da convocação à ata. Quóruns do Código Civil: 1ª convocação, maioria dos presentes com pelo menos metade das frações ideais; 2ª convocação, maioria dos presentes (arts. 1.352 e 1.353); convenção, 2/3 (art. 1.351).

O que faz a administradora de condomínios

A administradora é contratada pelo condomínio (com aprovação em assembleia, se a convenção exigir) para executar rotinas: emissão e registro de boletos, controle da inadimplência e cobrança, contas a pagar, folha de pagamento dos funcionários, balancetes, atendimento aos condôminos e apoio em assembleias. O síndico pode transferir funções administrativas a ela (art. 1.348, §2º), mas continua respondendo perante os condôminos. Por isso, a administradora precisa oferecer transparência: relatórios, histórico de cada cobrança e acesso do morador às próprias informações.

Conselho fiscal e prestação de contas

A assembleia pode eleger um conselho fiscal de três membros, com mandato de até dois anos, para dar parecer sobre as contas do síndico (art. 1.356). A prestação de contas é anual, na assembleia ordinária, e deve apresentar receitas, despesas, saldo, inadimplência e comprovantes. Contas rejeitadas ou irregularidades podem levar à destituição do síndico por maioria absoluta (art. 1.349).

Síndico profissional e remuneração

O síndico pode ser condômino ou não (art. 1.347) e pode ser remunerado, conforme definido em assembleia. O síndico profissional é um terceiro contratado para exercer a função, prática comum em condomínios maiores. Em todos os casos o mandato é de no máximo dois anos, renovável.

Como um sistema apoia síndico e administradora

Com o MoradorCerto, a administradora centraliza a carteira de condomínios, emite as cobranças em lote, registra os boletos no banco, acompanha a inadimplência por unidade e gera relatórios e gráficos a partir de perguntas em português. O síndico acompanha tudo com perfil próprio, e o morador tem o Portal do Morador para 2ª via, pedidos, reservas, reuniões e avisos, reduzindo o atendimento manual.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do mandato do síndico?
Até dois anos, podendo ser renovado (art. 1.347 do Código Civil).
A administradora substitui o síndico?
Não. Ela executa funções administrativas delegadas (art. 1.348, §2º), mas a representação legal e a responsabilidade continuam sendo do síndico.
O conselho fiscal é obrigatório?
Não. O art. 1.356 diz que a assembleia 'poderá' eleger um conselho fiscal de três membros. Muitas convenções, porém, o tornam obrigatório.

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